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Assistencial/ Negocial

Assistencial/ Negocial

A contribuição assistencial/ negocial, é aquela originada através de uma Assembléia Geral, para negociação de uma convenção coletiva de trabalho, celebrada entre o sindicato profissional (empregados) e sindicato patronal (empregador), de uma determinada categoria profissional e econômica.

Determinada contribuição está amparada pela legislação trabalhsita brasileira, mais explicitamente no art. 513, alínea "e" da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em pleno vigor.

Esses recursos são fundamentais para os trabalhadores, pois garantem a manutenção do sindicato, permitindo que a entidade tenha independência, na luta por melhores salários e condições dignas de trabalho.

contribuição assistencial é prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT. É aprovada pela assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva. Em decisão publicada recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou, acabando de vez com os questionamentos sobre a legalidade do desconto da Contribuição Assistencial para todos os trabalhadores e o repasse dos recursos para os Sindicatos.

Ratificando o que já estava determinado no artigo 8° da Constituição, assim se pronunciou o STF: ´Contribuição Assistencial ´ A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor da entidade sindical, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não-sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição.´

Essa foi uma importante decisão, uma vez que jogou por terra os argumentos dos patrões de inconstitucionalidade, para resistir em repassar aos sindicatos as contribuições de todos os empregados, sejam eles filiados ou não.

Vale ressaltar que esses recursos são fundamentais para os trabalhadores, pois garantem a manutenção da entidade sindical, permitindo que a entidade tenha independência, na luta por melhores salários e condições dignas de trabalho.

Além do mais, não procede um dos grandes questionamentos contra a contribuição, de que ela deveria ser descontada apenas dos trabalhadores sindicalizados. Afinal, as conquistas dos sindicatos não fazem essa distinção e beneficiam toda a categoria em questão. É o caso das campanhas salariais, acordos e dissídios coletivos, para as reposições e reajustes salariais.

Em seu parecer, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Francisco Antônio de Oliveira, reforça muito bem estes argumentos: ´... Direcionamento nesse sentido desaguará no inusitado permitir-se a bipartição da categoria em privilegiados e não privilegiados. Os privilegiados usufruiriam os benefícios normativos sem obrigação de qualquer contribuição, enquanto os segundos haveriam de contribuir sempre. O fato de não ser associado não significa que não pertença categoria. Logo, todos devem pagar a contribuição...´  

Importante, ainda, esclarecer que as contribuições assistenciais deverão ser acertadas nas Convenções Coletivas das categorias. Por outro lado, alertamos nossos companheiros que muitas empresas tentam colocar os trabalhadores contra a Contribuição Assistencial. Na verdade, o que eles querem é enfraquecer a entidade sindical para poderem, mais facilmente, afrontar os direitos de seus empregados. Tanto é que os próprios empresários também pagam essa contribuição para os sindicatos patronais.

As nossas categorias não são ´massa de manobra´. Todos nós queremos fazer de nossa entidade sindical uma entidade cada dia mais forte e representativa. Por isso, defendemos a Contribuição Assistencial e só temos a comemorar, com a decisão do Supremo. 

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