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Brasil e Mundo 8/2/2019 10:33:15 » Por Atualizado em 2/8/2019 10:51h

Veja aqui perguntas e respostas sobre a lei do Salão Parceiro

Esclarecimento de várias dúvidas!!!



 

 

Perguntas e respostas para impressão

Lei sobre o Salão Parceiros

 

Entrou em vigor no dia 26/01/2017, a Lei nº 13.352/2016, conhecida como lei do Salão Parceiro, com novidades que prometem estimular o quem pretende montar uma barbearia ou salão, premiando os melhores profissionais do ramo e gerando economia para os empreendedores da área.

A nova lei altera a Lei nº 12.592/12, que fala sobre o exercício de atividades profissionais autônomas, tais como as de: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, trazendo importantes inovações para os profissionais da área de beleza.

Ocorre que, com o advento desta norma, ao montar uma barbearia, salão ou clínica de estética, o empreendedor deixa de ser obrigado a assinar a carteira desses profissionais, facilitando a construção de uma boa equipe e melhorando a gestão de seus recursos humanos e financeiros, conforme a demanda do mercado.

Em tempos de crise, qualquer inovação que ajude a fomentar o comércio e alivie o excesso de encargos trabalhista e tributos por parte das empresas, torna-se bem-vindo. E essa é a proposta da lei do Salão Parceiro.

Vale destacar que, mesmo diante dos problemas econômicos no país, o Brasil segue como o 4º maior mercado do segmento de beleza, conforme pesquisa da revista economia.

Logo, essa a lei do Salão Parceiro atenta às tendências do mercado, bem como ao alto índice de desemprego, possibilitou que espaços de beleza contratar o profissional autônomo com um contrato de prestação de serviços, esclarecendo os deveres e obrigações das partes e facilitando a contratação de novos profissionais.

Como funciona a Lei do Salão Parceiro

A lei possui alguns requisitos obrigatórios para que a contratação do profissional seja vista como uma parceria e não uma relação de emprego. Dessa forma, o principal requisito é a formalização do trabalho por meio de um contrato específico, o qual deverá conter cláusulas obrigatórias, tais como:

  • O percentual de retenção do salão-parceiro para cada tipo de serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  • A quantia que o profissional-parceiro irá receber, quando e de que forma será o pagamento;
  • A obrigação do salão-parceiro de retenção dos tributos previdenciários e contribuições sociais;
  • Esclarecer os direitos e deveres das partes, tais como: o uso de materiais necessários para o desempenho da função, bem como informar os termos em caso de rescisão unilateral.

É importante dizer que, a celebração do contrato nesses casos é imprescindível para que a relação entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro seja considerada como parceria. Caso contrário, verificada a ausência de um contrato por escrito, tal relação laboral configurará vínculo empregatício, uma vez que os requisitos que estabelecem a relação de trabalho estarão presentes, quais sejam:

  • Pontualidade;
  • Pessoalidade;
  • Onerosidade;
  • Não eventualidade;
  • Subordinação.

Quais a vantagens da nova lei?

Os benefícios são nítidos, tanto para os profissionais autônomos, quanto para os salões.

Afinal, com a redução dos encargos trabalhistas por parte do empregador e a minimização dos riscos de eventuais ações trabalhistas, é mais fácil um aumento na margem de lucro de ambos, tanto contratante, quanto contratado.

Além disso, verifica-se uma burocracia menor para a contratação e dispensa de profissionais, pois desde que o contrato seja devidamente elaborado e esclarecido as partes contratantes, as chances de êxito e de evitar propositura de reclamações trabalhistas são grandes. Isso porque haverá um termo escrito descrevendo as funções de ambos os lados, o que geralmente não ocorre nos contratos verbais de admissão.

Conclusão

As inovações da lei do salão parceiro ajudam a manter o mercado da beleza aquecido e, como se sabe, esse setor da economia movimenta bilhões por ano, ainda que se fale em um período de recessão econômica, os números para a área são favoráveis.

Portanto, aproveitar da dinâmica legislativa para implementar e melhorar a prestação dos serviços é um aspecto favorável, pois diante da concorrência tem êxito aquele que estiver melhor amparado e, nesse sentido, um bom suporte jurídico poderá ser o diferencial.

  • Com essa nova dinâmica, algumas dúvidas podem surgir para o pequeno empresário iniciante:
  • Como fazer um contrato de serviços com o profissional?
  • Como saber se seu contrato está dentro do que determina a legislação?
  • Como evitar problemas na celebração do contrato de parceria profissional?

Abaixo elaboramos várias perguntas e respostas sobre dúvidas sobre a lei do salão parceiros e todas as suas vantagens e benefícios

 

1 - Quais são os benefícios do novo sistema de trabalho e os maiores desafios no processo de transição?

O maior benefício é propor avanços na relação contratual. Cada profissional de beleza poderá continuar atuando para receber uma comissão de acordo com os valores de mercado. Em contrapartida, o dono do salão tem a segurança na questão tributária e trabalhista.

 

2 - Quais ocupações estão previstas para profissional-parceiro?

Cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

 

3 - Como deverá ser comprovada a relação de parceria?

Por meio da homologação do contrato de parceria no sindicato laboral. Na falta do sindicato ou em caso de não acordo com o sindicato, deve ser no órgão do Ministério do Trabalho local, perante duas testemunhas. O sindicato não deve somente carimbar os contratos, ele deve também orientar as partes e todo o processo. No modelo de parceria o contrato é de adesão obrigatória. A relação entre as partes será regida de acordo com as regras pactuadas, assim, é imprescindível que as partes conheçam detalhadamente seus direitos e obrigações, deixando de aplicar as regras do período de celetista. Um profissional que trabalhar sem contrato será considerado funcionário e o dono do salão deverá arcar com as regras do regime de CLT.

 

4 - Em que situações a relação de parceria poderá ser interpretada como relação de emprego?

Quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei ou quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. Importante reforçar que se houver pessoalidade, subordinação e assiduidade, poderá ser caracterizada uma relação de vínculo empregatício.

 

5 - Há modelos de contrato de parceria para salões de beleza?

Sim. Algumas entidades representativas do setor podem fornecer aos seus associados. 

 

6 - Quais são as cláusulas obrigatórias do contrato de parceria (parágrafo 10 - Lei nº 13.352/2016)?

São as seguintes cláusulas:

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

 

7- Em que local deverá ser feita a homologação do contrato de parceria quando não houver sindicato da categoria na região?

No órgão do Ministério do Trabalho local, perante duas testemunhas. O Ministério do Trabalho atua onde não há sindicatos.

 

8 - Quem é responsável pela centralização de pagamentos e recebimentos?

O salão-parceiro realizará a retenção de sua parte, conforme contrato de parceria, e fará o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a parte do profissional-parceiro.

Para fins tributários, a parte retida pelo salão-parceiro deve ser declarada como RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No Simples Nacional não tem validade o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012, na redação dada pela Lei nº 13.352/2016. De acordo com o § 18 do art. 25-A da Resolução CGSN nº 140/2018:

§ 19. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)

I - na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e

II - na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

A parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá também a título de atividades de prestação de serviços de beleza.  

 

9 - Quem é responsável pela preservação e manutenção das condições de trabalho?

O salão-parceiro. Especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde.

 

10 - Como a lei é aplicada e deve ser seguida em caso de franquias?

Com relação às questões fiscais, funciona da mesma maneira. O gestor e os funcionários escolhem se vão seguir o sistema celetista ou parceria. Em questões trabalhistas, os franqueados devem sempre seguir as orientações da matriz.

 

11 - Quais os benefícios para quem é salão-parceiro?

Pela nova lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício, desde que respeitadas as condições da parceria estabelecidas no contrato. Os demais empregados dos salões de beleza que atuam em áreas de apoio como recepção, gestão e serviços gerais continuam com contratos regidos pela CLT.

 

12 - O salão-parceiro pode ser MEI?

Não, porque as atividades que são atribuídas ao Salão Parceiro não estão contempladas nas atividades permitidas ao Microempreendedor Individual.

 

13 - O salão-parceiro pode ter uma relação de subordinação com o profissional-parceiro?

Não. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada na Lei nº 13.352/2016. Caso haja elementos como a cobrança de assiduidade ou relação de subordinação, pode caracterizar uma relação trabalhista e não de parceria.

 

14 - Como se dá a emissão da nota fiscal pelo salão-parceiro?

O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se a parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte recebida. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da Resolução CGSN 140/2011, quanto aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2011, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da parte recebida do salão-parceiro.

 

15 - Como se dá o pagamento de comissão e impostos já que as máquinas de cartão são do salão-parceiro?

A lei prevê que o salão é responsável pela centralização dos pagamentos. O cliente paga no caixa e o salão desconta os tributos, previdência social e paga a parte do serviço prestado que cabe ao profissional. O salão é responsável para que, no ato do pagamento, já sejam realizados os descontos necessários.

 

16 - O profissional-parceiro pode ser MEI?

Sim, o profissional-parceiro poderá ser pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.

 

17 - Quais os benefícios para quem é profissional-parceiro?

Incentivo ao empreendedorismo, a melhoria da segurança jurídica entre o salão e o profissional e a possibilidade do aumento de renda.

 

18 - O profissional-parceiro tem assistência sindical?

Sim, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, ele será assistido pelo sindicato da sua categoria profissional e, na ausência desse, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho.

 

 

 


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