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A edição da MP 873 pelo presidente Bolsonaro É UM GRAVE ATAQUE CONTRA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL E O DIREITO DE ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES, DIFICULTANDO O FINANCIAMENTO DAS ENTIDADES DE CLASSE, no momento em que cresce no seio da classe trabalhadora e do conjunto da sociedade a resistência ao corte de direitos de aposentadoria e previdenciários em marcha com a apresentação da proposta de Reforma da Previdência que já tramita no Congresso Nacional.
A MP 873 não altera o desconto em folha de pagamento das mensalidades associativas e outras contribuições constantes nas Convenções e Acordos Coletivos aprovados em assembleias;
Os empregadores que não efetivarem os referidos descontos, além da ilegalidade, incorrerão em práticas antissindicais e poderão sofrer as consequências jurídicas e políticas dos seus atos;
O jurídico do Sindicato SETH construirá estratégias unitárias para orientar seus filiados e recomendar que nenhuma medida jurídica relativa à MP 873 seja tomada individualmente.
Quanto ao conteúdo da MP 873 e suas modificações no regramento do financiamento dos sindicatos, verifica-se que o foco principal do texto foi afastar a possibilidade de autorização coletiva para o desconto, bem como seu desconto em folha de pagamento pelo empregador, ainda que autorizado pelo trabalhador, semelhantemente ao que ocorre em relação a convênios médicos, empréstimos consignados e outros serviços.
A MP 873 altera a redação do caput do artigo 545 da CLT e revoga seu § único para estabelecer que as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579 da CLT.
Em outras palavras, a MP 873 busca impor às demais fontes de custeio dos sindicatos (mensalidade sindical, contribuição confederativa e contribuição negocial/assistencial) regramento específico da contribuição sindical estabelecida em lei.
Referida alteração atenta contra a liberdade sindical e à livre negociação (CF, art. 8º, caput e VI), notadamente pois impede que os sindicatos estabeleçam e regulem formas de financiamento e de desconto em acordos e convenções coletivas de trabalho. Igualmente, apura-se a clara intenção do Executivo em obstaculizar o desconto da contribuição de trabalhadores não filiados, ainda que beneficiados pela negociação coletiva, nós temos estabelecidos pelos arts. 611 da CLT , que não tiveram redação alterada pela MP 873.
Com relação à autorização prévia, esse requisito já foi objeto de análises anteriores. Por coerência e, em defesa da liberdade sindical, sustenta-se que tal autorização pode ser individual ou coletiva, extraída em assembleia convocada para esse fim. Já foi dito que autorização extraída em assembleia foi tese defendida por juízes, procuradores, advogados e estudantes na 2ª. Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, organizada pela ANAMATRA em fevereiro de 2018 (Enunciado 1.2.2.6 Contribuição sindical). Essa tese também consta das Notas Técnicas n. 1 e 2 da CONALIS (2018), representando entendimento da maioria dos procuradores do trabalho que integram essa coordenadoria voltada à promoção da liberdade sindical.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. O sindicato, portanto, negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os representados, associados e não associados. A atividade sindical em prol da defesa dos direitos sociais trabalhistas, em homenagem ao princípio da liberdade sindical, requer fontes de financiamento legítimas.
Dessa forma, a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), artigo este que não foi alterado pela edição da MP 873.
Diferentemente, a Constituição não veda a cláusula agency shop, entendida como aquela que estabelece o desconto de contribuição dos não filiados, desde que tenham sido abrangidos pela negociação, nos termos do entendimento consolidado perante o Comitê de Liberdade Sindical da OIT (§§ 321-327).
Respeitado entendimento em contrário, a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária filiação ao sindicato. A ação sindical depende da participação de todos trabalhadores representados, inclusive na cotização econômica para a melhoria da prestação de serviços e das condições materiais das entidades sindicais.
Os abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações. Os trabalhadores não associados também devem contribuir para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo negociado, tendo em vista o contexto do sindicalismo dos países ocidentais com experiência democrática mais consolidada, bem como a compreensão jurídica da OIT acerca do financiamento autônomo das entidades sindicais por suas próprias bases representadas.
Por todo exposto, extrai-se da MP 873 UMA NARRATIVA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL E, PORTANTO, CONTRÁRIO AO COMPROMISSO DO ESTADO BRASILEIRO PERANTE AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, NOTADAMENTE A OIT, CUJAS CONVENÇÕES 87, 98, 144 E 151 ESTABELECEM O DIÁLOGO SETH – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO DEJUR SOCIAL, A TUTELA DA LIBERDADE SINDICAL E DA LIVRE NEGOCIAÇÃO. NÃO CUSTA LEMBRAR QUE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A LIBERDADE SINDICAL INTEGRAM OS QUATRO PRINCÍPIOS DA DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO (1998), DOCUMENTO DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CONSOLIDAÇÃO DO TRABALHO DECENTE EM TODO MUNDO, UM DOS 17 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ONU NA AGENDA 2030.
É oportuno reforçar que o conjunto do movimento sindical já convocaram, para o dia 22 de março próximo, o Dia Nacional de Lutas contra o fim das Aposentadorias e por uma Previdência Social Pública, quando serão realizados atos públicos, greves, paralizações e mobilizações contra o projeto da reforma da previdência do presidente Bolsonaro, um processo de mobilização crescente dos trabalhadores e da sociedade civil em defesa dos seus direitos sociais, econômicos, de aposentadoria e previdenciários.
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