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SINDICATO  DOS  EMPREGADOS
EM TURISMO E HOSPITALIDADE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

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Brasil e Mundo 7/6/2019 15:49:32 » Por Atualizado em 6/7/2019 16:2h

Tribunal Regional do Trabalho homologa dissídio coletivo do setor de Compra, Venda e Locação de Imóveis

Nova Convenção Coletiva de Trabalho



Convenção Coletiva na Íntegra

O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de São José do Rio Preto e Região – SETH, através de seu Presidente Sergio Paranhos e toda sua Diretoria anuncia para todos os trabalhadores de empresas de Compra, Venda e Locação de Imóveis que já está em vigor a nova Convenção Coletiva de Trabalho.

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 de maio, terão um reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2018, com vigência a partir de 01 de maio de 2019, observando o quanto segue:

Salários acima do piso até R$ 5.700,00 – reajuste de 5,07% (cinco virgula sete por cento).

Salários acima de R$ 5.700,01 – valor fixo de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais).

Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e termino de aprendizagem.

 

PISO SALARIAL- REGIME GERAL

Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de maio de 2019, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:

a) R$ 1.163,64 (um mil cento e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos).

b) R$ 1.415,69 (um mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 6,44 (seis reais e quarenta e quatro centavos).

Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.

 

REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS – REPIS

Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na MP 881/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.

Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário.

Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SECOVI-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos:

I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;

II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS;

III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento do presente Termo aditivo e da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas nos instrumentos.

IV - Comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva 2018 e respectivo aditivo 2019, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias.

A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SECOVI-SP ou e-mail repis@secovi.com.br

Atendidos os requisitos acima, o SECOVI-SP emitirá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com o do presente termo aditivo, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber:

REPIS FAIXA 1 (ME-EPP):

I) R$ 1.057,85 (um mil, cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos).

II) R$ 1.287,26 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos).

REPIS FAIXA 2 (Médias Empresas):

I) Mensageiro e Recepcionista: R$ 1.111,48 (um mil cento e onze reais e quarenta e oito centavos) mensais, correspondendo ao valor horário de R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos);

II) Demais empregados: R$ 1.352,53 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos) mensais, correspondendo ao valor horário de R$ 6,15 (seis reais e quinze centavos).

Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.

Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo sindicato de trabalhadores, que poderá cobrar da empresa taxa de serviço pela assistência não superior a 10% (dez por cento) do maior piso salarial do REPIS.

Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.

O SECOVI-SP encaminhará ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo do parágrafo quarto, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.

As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.

As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”, sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.

Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.

 

CESTA BÁSICA

Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 233,35 (duzentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).

É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante a entrega vale cesta, cartão magnético ou ticket no mesmo valor da cesta.

Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.

O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses. 

 

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Ao empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas as mesmas condições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO

Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.

(Exemplo: 2 anos = 5%; 4 anos = 10%;  6 anos = 15%)

Após inúmeras tentativas de negociação com o Secovi-SP, sindicato patronal que representa os empresários do setor de compra, venda e locação de imóveis, o SETH São José do Rio Preto/SP e os demais Sindicatos dos empregados que representa o  setor, acordaram (conciliação) no Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, homologado em sentença arbitral.

Houve também, ratificação, pelo Tribunal Regional do Trabalho, referente as contribuições assistenciais dos empregados, a qual são aplicados a todos os  integrantes da categorias, sejam eles associados ou não ao Sindicato. Conforme Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em que convencionado sobrepõe a própria lei, foi instituído no dissídio coletivo a possibilidade do REPIS, clique na imagem e entenda como vai funcionar este sistema:

 

 

 


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