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Brasil e Mundo 11/11/2019 14:46:20 » Por Atualizado em 16/4/2020 14:10h

Convenção Coletiva de Trabalho dos Condomínios e Edifícios

SETH garante reajuste salarial e proteção para categoria



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS

Depois de mais de três meses de negociação o SETH, Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de São José do Rio Preto e Região, concluiu as tratativas e celebrou a Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios com o SINDICOND (sindicato patronal) que representa a categoria econômica.  

Foi uma negociação desgastante, mas, o presidente do SETH Sergio Paranhos e sua Diretoria conseguiram um reajuste de 3,52 %, índice este acima do INPC  que ficou no período dos 12 últimos meses em 2,92 %.  Ficou garantido também um reajuste no valor da Cesta básica ou cartão alimentação de 6,67 % elevando o seu valor a partir de 01 de outubro de 2019 para R$ 320,00.

A de se ressaltar que, o Sindicato SETH conseguiu manter também o adicional por tempo de serviço, adicional por acumulo de função e o que é muito importante, garantia do cumprimento da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados em condomínios e edifícios, caso haja terceirização no condomínio que só poderá ser feita mediante Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o SETH, garantindo assim que não haverá precarização na mão-de-obra, com penalidade ao condomínio caso não respeite a cláusula da CCT.

01) ABRANGENCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes, com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Ipiguá/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Monte Azul Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Olímpia/SP, Planalto/SP, Potirendaba/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP.

 

02) REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de outubro, terão um reajuste de 3,50% (três virgula cinquenta por cento), calculados sobre o salário de 01 de outubro de 2018, com vigência a partir de 1º de outubro de 2019.

Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes da data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

 03) PISO SALARIAL

Fica estabelecido, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior aos mesmos:

 

TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS

A partir de 01 de outubro de 2019 – 3,50%

Gerente Administrativo, Síndico ou Síndica Empregado

      R$ 1.955,81

Zeladores

      R$ 1.650,46

Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas

       R$ 1.579,66

Demais Empregados

      R$ 1.579,66

Faxineiros

      R$ 1.508,89

 

TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER

A partir de 01 de outubro de 2019 – 3,50% 

Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)

 

      R$ 2.773,33

Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)

 

      R$ 2.610,17

Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção

       R$ 2.283,92

Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção

       R$ 1.957,64

 

Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos

       R$ 1.875,27

 Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia 

R$ 1.875,27

Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira

       R$ 1.793,36

 

04) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, aplicado a título de anuênio o percentual de 1% (um por cento) a ser calculado sobre o salário nominal do trabalhador ficando limitada esta aplicação ao índice de 8% (oito por cento).

Parágrafo Primeiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo à mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.

Parágrafo Segundo: A concessão de cada anuênio é cumulativa e não progressiva.

Parágrafo Terceiro: Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade fica assegurado a continuidade do recebimento dos biênios conquistados até 30/09/2004, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, e também para aqueles que completaram o período de aquisição até a referida data, e após a mesma usa-se a regra do caput desta cláusula. 

05) CESTA BASICA

Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, vale-alimentação no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).

Parágrafo Primeiro: Aos empregados não contribuintes e ou não sindicalizados os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, vale-alimentação no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

Parágrafo Segundo: Aos empregados que recebam benefício em valor superior ao estabelecido no item "a", que não apresentar carta de oposição a contribuição assistencial/negocial prevista neste instrumento, ou pedido de não representação sindical, fica obrigado o empregador aplicar o índice de reajuste de 6,66%, no mínimo, sobre o valor pago ao mesmo.

Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos e demitidos para fazer jus ao vale-cesta ou cartão alimentação, deverão ter trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias no mês.

Parágrafo Quarto: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico por motivo de doença limitado ao período de 06 (seis) meses, bem como no período de férias, auxilio maternidade e auxilio paternidade.

Parágrafo Quinto: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Parágrafo Sexto: Em caso de fornecimento de Vale Cesta, deverão ser disponibilizados ao EMPREGADO, no mínimo, 03 (três) estabelecimentos fornecedores para aquisição do benefício.

06) DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS

Considerando que o reconhecimento da terceirização está normatizado na Lei 6019/1974 c/c alterações da Lei 13429/2017 e, ainda, considerando a prevalência do negociado sobre o legislado previsto na Lei 13467/2017, para melhor esclarecimento e definição de parâmetros a serem observadas na contratação de mão de obra terceirizada de categorias profissionais abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, as Entidades Sindicais subscritoras do presente Instrumento autorizam a contratação de mão-de-obra própria e de empresas prestadoras de serviços, desde que os Condomínio seja optante do REDINO e, assine acordo coletivo com o sindicato laboral.

Parágrafo Primeiro – As partes convenentes estabelecem, com esteio no & 1º do artigo 4º - C da lei 6.019/74 e artigos 611- A da CLT, 5º “caput”, inciso I e 7º, inciso XXXII da CF/88; que na hipótese de contratação de mão-de-obra através de empresa prestadora de serviços, os trabalhadores terceirizados terão garantidos pelos Contratantes, os mesmos direitos trabalhistas previstos para os integrantes da categoria econômica do Condomínio Contratante, sem nenhuma distinção, restando, portanto, assegurada a observância da CCT da categoria preponderante de forma integral.

Parágrafo Segundo - Todos os trabalhadores disponibilizados pela Contratante deverão ser empregados registrados pela Contratada, sendo vedada a disponibilização de funcionários autônomos, trabalhadores de cooperativas de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita as contratações amparadas na Lei 6.019/74, devendo ainda o Condomínio apresentar Certidão do Redino, para realizar o Acordo Coletivo de Trabalho junto com o Sindicato Profissional subscritor, no qual constará expressamente a entrega da referida certidão, com numeração, e contará com a participação da empresa Terceirizada (contratada) e do Condomínio (contratante), devidamente assistidos, sem exceção, pelo Sindicato Patronal.

Parágrafo Terceiro - A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das cláusulas constantes na presente CCT; bem como das demais obrigações legais, previdenciárias, fiscais e contratuais estabelecidas pela Contratada, é exclusivamente, da Contratante, que responderá de forma subsidiaria, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações referidas.

Parágrafo Quarto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao empregador infrator a obrigação de reconhecimento do vínculo de emprego direto com o trabalhador prejudicado e a responsabilização do empregador pelos prejuízos trabalhistas causados ao empregado, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho.

Parágrafo Quinto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.


07) CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PROIBIÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA

CONSIDERANDO as atribuições dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a
legislação pertinente, especialmente os arts.1º, III, 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT;

CONSIDERANDO que o emprego é um bem jurídico tutelado pela Constituição Federal (artigo 1º, IV) no sentido de prevalecer a continuidade e estabilização das relações Empregatícias, cuja “a ordem social tem como base o primado do trabalho” (art. 193, caput) e a ordem econômica funda-se “na valorização do trabalho humano” (art. 170, caput), “conforme os ditames da justiça social” (art. 170, caput), sempre em “busca do pleno emprego” (art. 170, inc. VIII).

A fim de preservar postos de trabalho, bem como, garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem que fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais".

Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e o princípio do retrocesso trabalhista em face da automação prevista no artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho contra os prejuízos que a automatização vem causando aos
trabalhadores.

Parágrafo Segundo: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação do pagamento de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.

Parágrafo Terceiro: No caso de condomínios que não possuem empregados, o descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria (valor do piso salarial de porteiro), revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como, obrigará o
condomínio infrator a realizar a contratação direta de empregados.

08) VALE TRANSPORTE

Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade o desconto do vale transporte para os empregados que recebam referido benefício, fica limitado ao máximo de 3% (três por cento), calculados sobre os salários base dos mesmos. 

Parágrafo Primeiro: Aos empregados não contribuintes e ou não sindicalizados fica assegurada a concessão de vale-transporte nos termos da legislação vigente, conforme previsto na Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 e decreto 95247, de 17 de novembro de 1987.

Parágrafo segundo: Em caso de desconto superior ao estipulado na presente cláusula, fica o EMPREGADOR obrigado a restituir a quantia, sem prejuízo de arcar ainda com a multa estipulada na Cláusula de Penalidades da presente CCT.

Parágrafo terceiro: Fica assegurada a concessão de vale-transporte nos termos da legislação vigente, ficando facultado ao dos condomínios que optarem pelo REDINO seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite do empregado o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte” ou "vale-combustível".

Parágrafo quarto: Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010). 

09) BENEFICIO SOCIAL

Aos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de associação ao Sindicato Laboral, será concedido o ora instituído “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL” com o objetivo de proporcionar amparo aos trabalhadores em situação de adversidade, bem como acesso ao lazer e à cultura, garantindo-lhes o direito a uma existência digna (artigo 1º, III, Constituição Federal).

Parágrafo Primeiro: O “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL” será concedido por intermédio da BENSOCIAL GESTÃO DE BENEFÍCIO SOCIOCÔMICO LTDA (“BENSOCIAL”), empresa especializada contratada de forma conjunta pelos Sindicatos Laboral e Patronal, os quais se responsabilizarão pelo acompanhamento da gestão dos de benefícios.

Parágrafo Segundo: Para a efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL ” que beneficiará todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o recolhimento da “contribuição social” no valor total de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos) por empregado, inclusive os afastados. Tal recolhimento será realizado pelos empregadores, até o dia 10 de cada mês, via boleto disponibilizado através do site da empresa BENSOCIAL (www.inovabensocial.com.br).

Parágrafo Terceiro: Os empregadores se comprometerão a apresentar à BENSOCIAL, sempre que solicitado, o CAGED ou relatório das informações no E-social relativos ao mês anterior, para a devida apuração da regularidade dos valores de contribuição recolhidos, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por mês. A entidade Sindical patronal ficará responsável pela intermediação de tais informações à BENSOCIAL.

Parágrafo Quarto: O valor da contribuição efetuado fora do prazo fixado na presente cláusula em montante inferior ao devido sujeitará o empregado ao pagamento do quanto devido (principal ou diferença) acrescido de multa de 2% (dois por cento) e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo período que permanecer inadimplente.

Parágrafo Quinto: Na hipótese de o empregador se encontrar em situação de inadimplência nos termos do disposto no parágrafo segundo no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber o benefício, podendo cobrar, diretamente do empregador os valores respectivos em forma de indenização, acrescidos de multa de 50%, sendo 50% do valor da multa revertido à BENSOCIAL.

Parágrafo Sexto: O beneficiário e o empregador serão responsáveis pela comunicação à BENSOCIAL da ocorrência do evento que dá ensejo à concessão do benefício, caso não seja realizada a comunicação no prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência do evento, sob pena de perder o direito à concessão do benefício.

Parágrafo Sétimo. As prestações e valores objeto do “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL” ora instituído, descritos na tabela abaixo, não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados beneficiados, constituindo-se em:

a) Manutenção da renda familiar: pagamento efetuado ao beneficiário na hipótese de morte natural ou acidental ou ao empregado no caso de aposentadoria por invalidez causada por acidente do trabalho, consistindo em 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira em até 30 dias da data da comunicação da ocorrência, a partir da entrega das documentações comprobatórias da ocorrência e do dependente legal, em caso de morte, ou do empregado em caso de aposentadoria por invalidez causada por acidente do trabalho.

b) Auxílio funeral: auxílio financeiro para atendimento imediato do evento, permitindo ao beneficiário conduzir todos os trâmites necessários para funeral e sepultamento logo após a comunicação da ocorrência; a ser pago para o beneficiário ou a quem este determinar quando da comunicação da ocorrência.

c) Pagamento de verbas rescisórias: pagamento em parcela única, efetuado ao empregador, quando houver o desligamento do empregado por morte natural ou acidental.

d) Pagamento Beneficio Aposentadoria por Invalidez: pagamento efetuado ao empregado em parcela única no prazo de 30(trinta) dias contados da comunicação da aposentadoria pelo INSS.

TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO SÓCIO ECONÔMICO AOS EMPREGADOS/ BENEFICIÁRIOS-2019/2020

a) Pagamento Manutenção Renda Familiar –Morte Natural ou Acidental e Aposentadoria por Invalidez causada por acidente do trabalho.               12 x R$ 1.800,00        R$ 21.600,00

b) Pagamento para Auxílio Funeral                              01 x R$ 2.200,00       R$ 2.200,00

c) Pagamento Verbas Rescisórias ao empregador       01 x R$ 2.200,00       R$ 2.200,00

d) Benefício Aposentadoria por Invalidez                      01 X R$ 2.200,00       R$ 2.200,00

Parágrafo Oitavo. A BENSOCIAL suspenderá a concessão de benefícios nos casos de constatação, pela BENSOCIAL e/ou pelas entidades sindicais Laboral e/ou Patronal, da prática de fraude por parte do beneficiário ou de seu dependente legal para a obtenção do benefício ora negociado.

Parágrafo Nono. A prestação do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL terá início conjunto com a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho e se regerá pelas regras da presente Cláusula, bem como nos termos da contratação efetuada entre as entidades sindicais participantes e a BENSOCIAL

Parágrafo Décimo. Não obstante ao disposto no parágrafo anterior, a BENSOCIAL somente obrigar-se-á a disponibilizar o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL requisitado pelo Beneficiário ou Dependente Legal, após 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia de início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

10) HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A quitação das verbas rescisórias será efetuada dentro do prazo previsto em Lei, na forma estabelecida pela CLT.

No mesmo prazo de pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá encaminhar a documentação da rescisão para homologação na entidade sindical, que terá o prazo de 10 (dez) dias, do recebimento da documentação, para realizar a homologação, sem custo ao empregador, se feito na sede entidade, e caso a Entidade Sindical ultrapasse este prazo (para  homologação após recebimento da documentação) a homologação poderá ser realizada de forma direta, sem assistência, de acordo com a legislação em vigor 

11) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL

De acordo com a assembleia geral da categoria realizada em 29/07/2019, com base no Art.513 “e” da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica estabelecido o desconto da Contribuição Assistencial/Negocial de todos os empregados associados ou não, pertencentes a categoria profissional e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, da seguinte forma:

a) A partir do mês de Outubro/2019 até Setembro/2020, todos os empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, contribuirão com um percentual mensal de 1% (um por cento), a ser aplicado sobre os salários, devendo os descontos ser procedidos em folha de pagamento e recolhidos no dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, a favor do Sindicato, em guias próprias encaminhadas pelo mesmo.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados é assegurado o direito de oposição quanto aos descontos, desde que os mesmos tenham apresentado pedido por escrito e individualmente junto ao Sindicato Profissional até 20 (vinte) dias após a presente Assembleia, realizada em 29/07/2019 que deliberou sobre a mesma, sendo vedada a entrega via e-mail e correio.

Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida acarretará multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido sem prejuízo de sua atualização monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Terceiro: A falta do desconto e do devido recolhimento implicará na responsabilidade do Condomínio, que deverá assumir posteriormente o pagamento sem ônus para o empregado.

Parágrafo Quarto: Fica limitado o desconto máximo, por empregado, a importância de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por parcela, devendo recolher as referidas importâncias até o dia 10 do mês seguinte ao desconto e através de guias próprias enviadas pelo Sindicato dos Empregados em Turismo Hospitalidade de São José do Rio Preto e Região.

Parágrafo Quinto: Aos empregados que não se opuserem a contribuição Assistencial/Negocial contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho fica garantida a Assistência Sindical.

Parágrafo Sexto: As Guias de Recolhimentos das Contribuições Sindicais e Assistenciais, deverão ser recolhidas nos seguites locais: Casas Lotéricas, Agências da Caixa  e ou Qualquer Agência Bancária até o vencimento. 

 
  

12) MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS EXISTENTES

Ficam mantidas as demais Cláusulas existentes na Convenção Coletiva de Trabalho anterior da categoria, para demais informações entrar em contato com o sindicato profissional.

OBS.: A Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser consultada através do site www.sindicatoseth.com.br, assim que estiver disponível.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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