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SINDICATO  DOS  EMPREGADOS
EM TURISMO E HOSPITALIDADE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

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Brasil e Mundo 26/3/2020 17:59:24 » Por Atualizado em 27/4/2020 16:25h

SETH CONQUISTA REAJUSTE PARA 3º SETOR

Atuação do Sindicato fortalece ainda mais a categoria



 

 

 SETH garante aos trabalhadores filiados do 3º Setor, reajuste salarial acima da inflação e manutenção dos direitos conquistados

Mesmo diante desta Pandemia Mundial que estamos enfrentando, diante da omissão e negligência do atual Governo Federal e que consequentemente afetou e afetará as empresas  e  também as Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, principalmente os  trabalhadores assalariados, até mesmo a tentativa do atual Governo com edições de  Medidas Provisórias (inconstitucionais)  jogar nas costas  dos trabalhadores a crise economica no qual nos encontramos.

O SETH - Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sao José do Rio Preto - SP  e Região, através do seu Presidente Sergio Paranhos e sua Diretoria juntamente com seu Departamento Jurídico, após árdua negociação com o SINBFIR (sindicato patronal), informa para todos os trabalhadores  filiados das Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Creches Conveniadas ou não aos Órgãos da Administração Pública o reajuste salarial com ganho real, principalmente, a manutenção de todos os direitos conquistados ao longo dos anos na nova Convenção Coletiva de Trabalho.

Os salários de todos dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de Fevereiro/2020, terão um reajuste salarial de 5% (cinco  por cento) , calculado sobre os salários vigentes em 31/01/2020, com vigência a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2020. 

Os salários dos empregados admitidos antes da data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.

Os salários de TODOS os Empregados de Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas; e aos EMPREGADOS de Instituições que oferecem Educação Infantil (Creches e Pré Escolas), Ensino Fundamental (Jornada ampliada), Serviços de Assistência Social e Saúde, mantidas pelas Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas conveniadas ou não aos órgãos da administração pública direta ou indireta (Federal, Estadual ou Municipal), que cumprem jornada superior a 04 horas diáriasos pisos salariais mínimos abaixo discriminados por função, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado:

 

A partir de 1º de Fevereiro de 2020

 

 

Servente e Auxiliar de Limpeza

R$ 1.316,76

Porteiro

R$ 1.322,45

Vigia

R$ 1.322,45

Lactarista

R$ 1.370,68

Cozinheiro (a)

R$ 1.512,57

 

Agente de Saúde

R$ 1.426,55

Monitor Escolar

R$ 1.618,60

Monitor (a) / Educador Social

R$ 1.601,96

Auxiliar de Cozinha

R$ 1.322,45

Auxiliar de Manutenção

R$ 1.370,68

Assistente Administrativo

R$ 1.536,69

Escriturário (a)

R$ 1.370,68

Pedagogo

R$ 1.774,09

Coordenador

R$ 4.114,88

Coordenador (a) pedagógico

R$ 4.114,88

Coordenador Geral Escolar

R$ 4.938,88

Recepcionista

R$ 1.370,68

Encarregado Administrativo

R$ 2.100,02

Psicólogos

R$ 3.021,79

Assistente Social (jornada máxima diária de 06 horas)

R$ 3.381,61

Instrutor

R$ 1.603,10

Operador de Telemarketing (jornada máxima diária de 06 horas)

R$ 1.362,16

Oficineiros de Artes Marciais/ Cênicas/ Musicais/ Informática (Salário Hora/Aula)

R$ 14,95 + 1/6 de DSR semanal

Mãe Social

R$ 2.120,49

Cuidador

R$ 1.359,44

Demais Funções

R$ 1.359,44

 Piso para os trabalhadores que realizam jornada de até 04 horas diárias:

A.1) – Para os empregados que cumprem jornada diária de até 04 horas, fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2020 até 31 de janeiro de 2021 o salário hora proporcional ao piso mínimo da função exercida, observando-se a jornada máxima de 100 horas mês, já incluído o DSR.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 5% (cinco por cento) no período de 01 de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As ENTIDADES MANTENEDORAS e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo, o qual é parte integrante da presente convenção (Anexo I).

 PISO SAL. EMPREGADOS DE INSTITUIÇÕES QUE OFERECEM SERV HOSPITALARES E AMBULATORIAIS 

Fica assegurado aos empregados de instituições que oferecem serviços hospitalares e ambulatoriais mantidas por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas um reajuste de 5% (cinco por cento), sobre os pisos salariais admissionais a partir de 1º de Fevereiro de 2020 incidentes sobre os pisos vigentes em 31/01/2020, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado

A partir de 01 de Fevereiro de 2020

Piso Normativo Mínimo: R$ 1.396,83

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este item abrange a categoria dos EMPREGADOS em Instituições que oferecem serviços Hospitalares e Ambulatoriais mantidos por Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, de acordo com seus Estatutos, compreendendo todos aqueles sob qualquer título ou denominação exercem atividades nos setores de: Limpeza em Geral, Portarias, Lavanderias, Cozinhas, Setor Administrativos, Almoxarifado, Manutenção Predial, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Operadoras de Telemarketing, Telefonistas entre outras atividades ligadas a atividade fim, ficando excluídos desta Convenção Coletiva de Trabalho os trabalhadores de funções diferenciadas, estipulados por lei e desde que o Sindicato Patronal signatário destas categorias diferenciadas tenham celebrado Convenção Coletiva de Trabalho com o SINBFIR (patronal das entidades), sob pena de cumprimento da presente CCT integral.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 5% (cinco por cento) no período de 01/02/2019 a 31/01/2020, sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que cumprem jornada diária de até 04 horas, fica assegurado a partir de 1º de Fevereiro de 2020 até 31 de Janeiro de 2021 o salário hora proporcional ao piso mínimo da função exercida, observando-se a jornada máxima de 100 horas mês, já incluído o DSR

PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço, para cada lapso de 02 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço à razão de 2% (dois por cento), limitado ao máximo de 10 % (dez por cento) o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do empregado.

 Os funcionários sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional, que em 30/06/2008 já vinham recebendo adicional por tempo de serviço superior a 10% (dez por cento) terão o percentual atual mantido.

 A referida gratificação tem natureza salarial, devendo à mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias. 

 

REFEIÇÃO

Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária, fica obrigado aos EMPREGADORES fornecerem, mensalmente e gratuitamente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, para os trabalhadores que laboram acima de 04 horas diárias, vale refeição ou auxílio alimentação, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), por dia efetivamente trabalhado. 

PARAGRAFO PRIMEIRO: A ENTIDADE EMPREGADORA, de forma substitutiva poderá alterar a concessão do vale refeição mediante a concessão de outro benefício, desde que realize a celebração de acordo coletivo especifico com o Sindicato Profissional para afixação das referidas condições, sob pena de arcar com o pagamento previsto na presente clausula.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de faltas justificadas e/ou injustificadas do empregado, fica facultado ao EMPREGADOR, o desconto do referido tíquete do dia ausente, no mês subsequente, uma vez que o benefício da presente cláusula é pago por dia de trabalho. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.

 FORNECIMENTO DO VALE CESTA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO

Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, os EMPREGADORES ficam obrigados a conceder mensalmente, independente da jornada de trabalho e sem ônus aos seus EMPREGADOS, juntamente com os salários, vale-cesta ou cartão alimentação no valor de R$ R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).

Em caso de fornecimento de Vale Cesta, deverá ser disponibilizado ao EMPREGADO, no mínimo, 03 (três) estabelecimentos fornecedores para aquisição do benefício.

 

VALE TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL

Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição a contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, que optarem por receber o benefício do vale transporte previsto na Lei 7.418/85, terá o desconto limitado ao máximo de 4% (quatro por cento), calculados sobre os salários base dos mesmos. 

Aos empregados não contribuintes e/ou não sindicalizados, o empregador poderá efetuar o desconto de 6% nos termos da legislação vigente, conforme previsto na Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 e decreto 95247, de 17 de novembro de 1987.

Seja sindicalizado e utilize todos os nossos serviços oferecidos: Departamento Odontológico, Departamento Jurídico, Convênio Médico, Salão de Beleza,  Colônia de Férias, Clube de Campo (obras finalizadas,e nossa Diretoria está empenhada em inaugurar ainda neste ano de 2020), parcerias exclusivas com HotBeach e outros parques,resorts e outros benefícios para o associado e seus dependentes. 

 

A Diretoria e toda equipe do SETH sempre esteve e estará a disposição de toda categoria, especialmente, dos trabalhadores sindicalizados, nosso endereço será descrito abaixo:

 Rua Conselheiro Saraiva, 317 - Vila Ercilia - São José do Rio Preto - SP

(17) 3203-0077

(17) 99113-4760 (WhatsApp)

Facebook: Sindicato Seth São José do Rio Preto e Região

Instagram: @sindicatoseth

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 


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