Foto: Marcos Santos / Divulgação
Por Vanessa Moura
Um dia depois de publicada, Ministério da Saúde revogou, nesta quarta-feira (2), a Portaria 2.309, que incluía contaminação por covid- 19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). A decisão garantia ao funcionário estabilidade de um ano no emprego e liberação do FGTS enquanto não recebesse alta médica, caso contraísse a doença no ambiente de trabalho. A revogação aconteceu por meio da Portaria 2.345, assinada pelo ministro de saúde interino, Eduardo Pazuello.
No texto publicado na terça-feira (1º), trabalhadores afastados por mais de 15 dias por infecção do novo coronavírus, com licença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teriam direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) proporcional ao tempo de licença médica e estabilidade provisória no emprego durante 12 meses.
O auxílio-doença previdenciário, que hoje é 60% do valor da previdência, mais 2% a cada após 15 anos de contribuição, para mulheres, e 20 anos, para homens, seria de 100% caso o afastamento se desse por conta de uma contaminação por covid-19, já que o benefício passaria a ser considerado 'acidentário' (artigo 59/63 da Lei 8.213/91). No entanto, seria preciso comprovar que a doença foi contraída por conta das atividades exercidas no trabalho.
A portaria, que seria revisada no prazo máximo de cinco anos, deveria sofrer alterações apenas mediante mudanças do contexto epidemiológico nacional e internacional.
O que a portaria previa?
A partir do momento em que a concessão do auxílio-doença acidentário fosse autorizada, o trabalhador passaria a garantir a 'estabilidade provisoria' no emprego, por um ano, assim que o benefício deixasse de ser pago e ele recebesse a alta médica comprobatória da recuperação. Ou seja, o funcionário poderia retornar às suas atividades após o período de licença com a garantia de que não seria demitido pelos próximos 12 meses.
"Quando é considerado acidente de trabalho a empresa precisa abrir uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no INSS, e a partir do momento que o empregado fica afastado por mais de 15 dias, a empresa é obrigada a recolher o FGTS, coisa que quando o empregado está afastado (com doenças sem relação com o trabalho não acontece. Além disso, quando ele retorna às atividades ele tem a segurança de que não poderá ser demitido durante um ano", explicou a advogada da área trabalhista, Anna Carolina Cabral, em conversa com a reportagem do Jornal do Commercio.
Segundo ela, a revogação da Portaria pode ter acontecido a partir do cenário de discussões sobre a própria validade dessa Portaria. O que se deu a entender é que imediatamente, a partir da identificação do contágio do funcionário, isso já seria considerado acidente de trabalho. Mas e se a empresa de fato tivesse tomado todas as precauções e isso estivesse comprovado? Imagino que em virtude de várias dessas discussões a revogação imediata aconteceu", disse.
Desde as primeiras confirmações de casos do novo coronavírus, o assunto passou a ser discutido no âmbito trabalhista. Ainda em março, o Governo Federal publicou uma Medida Provisória de nº 927 que trazia consigo o artigo de nº 29, negando que a contaminação pelo vírus pudesse representar acidente de trabalho. No entanto, em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu tal artigo como inconstitucional, anulando-o.
"O artigo de número 29 ficou em vigor até meados de abril, e então houve um ajuizamento de uma ação declaratória de inconstitucionalidade, para poder verificar a constitucionalidade dos dispositivos da Medida Provisória. Nessa verificação, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 29 seria inconstitucional e acabou o anulando, mas sem trazer uma nova legislação a respeito da situação", explicou a advogada.
Sem essa nova legislação, a Comunidade Jurídica interpretou que seria necessário um "nexo causal", ou seja, uma relação das atividades de trabalho com a contaminação do funcionário de forma comprovada para que a infecção pudesse, deste modo, ser considerada acidente de trabalho.
"Se o trabalhador viesse a contrair a doença, seria apurado se a empresa teria tomado todas as medidas cautelares necessárias, atuando com informativo e trabalhando de forma preventiva e eficaz para que os empregados não viessem a contrair a doença. Caso fosse comprovado que uma empresa agiu de forma irresponsável, sem levar em conta o estado de pandemia, o empregado que contraísse a doença poderia ter a relação do contágio e da atividade de trabalho declarada", afirmou Anna.
Para o advogado e sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, Luiz Antonio dos Santos Junior, a revogação foi "correta e necessária". "A Portaria nº 2.345, de 02.09.2020, do Ministério da Saúde, tornou sem efeito (revogada) a sua Portaria nº 2.309, de 28.08.2020, que tinha incluído na lista de doenças relacionadas ao trabalho o coronavírus (covid-19). Entendemos que foi correta e necessária a sua revogação, já que surgiu a incorreta interpretação de que a covid-19 passou a ser considerada doença do trabalho sem analisar o local ou forma de contaminação. O principal efeito da revogação é que fortalece a necessidade de confirmação de que a doença foi adquirida no ambiente ou por força do trabalho (nexo causal)", disse, por nota.
Fonte: jc.ne10.uol.com.br
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