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Notícias Jurídicas 18/12/2020 18:54:14 » Por

Amante não tem direito a dividir pensão por morte com viúva, diz STF

Corte julgou caso de homem que manteve relações amorosas heterossexual e homossexual ao mesmo tempo. Ministros avaliaram como deveria ocorrer o pagamento da pensão após o óbito




Foto: Pedro França/Agência Senado

 

Por Sarah Teófilo e Renato Souza


Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não ser permitida a divisão de pensão por morte em duas uniões estáveis simultâneas. Com isso, a Corte veda a possibilidade de que os recursos sejam recebidos ao mesmo tempo por viúva e amante do falecido. O Supremo julgou, por meio do plenário virtual, o caso de um homem que mantinha relações amorosas com uma mulher e um outro homem.


No caso em questão, a relação homoafetiva era extraconjugal, ou seja, o homem era mantido como amante. O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a decisão não se trata de preconceito, mas da aplicação da lei como está previsto atualmente. “A questão constitucional a ser decidida está restrita à possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes, independentemente de serem hétero ou homoafetivas”, destacou.


A decisão tem repercussão geral, ou seja, vale para todos os demais tribunais do país. O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e o presidente da Corte, Luiz Fux. O placar foi apertado, e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio divergiram, e votaram pela possibilidade do reconhecimento de duas pensões.


O relacionamento homossexual teria ocorrido por 12 anos, entre 1990 e 2002. O juiz da primeira instância reconheceu o direito do amante, e o caso foi revertido no Tribunal de Justiça de Pernambuco.


País monogâmico


Por maioria, o plenário da Corte avaliou que o Brasil é um país monogâmico, previsto em lei, o que impede o reconhecimento de outras relações conjugais. “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”, destaca a tese que prevaleceu entre os magistrados.


Fonte: Correio Braziliense


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