Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical (ou imposto sindical) está prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, e na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 578 a 610, e é descontada uma vez por ano dos salarios dos trabalhadores no mês de março. Trata-se de um tributo que equivale a um dia de trabalho, pago anualmente pelo trabalhador, para custear as atividades do sindicato de sua categoria profissional.
Contribuição Assistencial
A contribuição assistencial tem previsão legal contida na alínea "e", do art. 513, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. É aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.
Importante salientar que a contribuição assistencial dependerá da assembleia geral extraordinária de cada entidade sindical, que convocada para discussão do tema, é livre para decidir sobre o percentual de desconto e a forma de recolhimento de cada categoria profissional, sendo de responsabilidade do sindicato representativo a aplicação das condições definidas em assembleia, em conformidade com a legislação vigente.
As cláusulas de contribuição assistencial estão inseridas nas CCTs (Convenções Coletivas de Trabalho) firmadas entre o SETH e os respectivos sindicatos patronais das categorias por nós representadas.
Consulte a Convenção Coletiva de Trabalho da sua categoria para saber mais.
Dúvidas
Em caso de dúvida, entre em contato com o SETH pelo telefone é: (17) 3203-0077, pelo WhatsApp: (17) 99113-4760 ou pelo e-mail: secretaria@sindicatoseth.com.br. Nossa sede fica localizada na Rua Conselheiro Saraiva, 317, Vila Ercilia, São José do Rio Preto/SP.
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