TRT-2 não reconhece contrato de parceria sem homologação do sindicato e confirma vínculo de micropigmentadora com salão de beleza

De acordo com o relator, mesmo tendo o contrato sido firmado com a pessoa jurídica da trabalhadora, não foi observada a participação do sindicato da categoria profissional, conforme previsão legislativa

Notícias Jurídicas - 13/7/2023 18:58:14 » Por
Atualizado em 13/7/202319:17h


TRT-2 afastou parceria e confirmou vínculo empregatício de micropigmentadora com salão (Foto: Divulgação / Freepik)

 

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego entre um salão de beleza e uma depiladora e micropigmentadora, que recebia salário mensal de R$ 10.900.


De acordo com o juiz-relator, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, constata-se a existência de contrato de parceria firmado entre as partes. "Todavia, o instrumento firmado não seguiu todas as diretrizes exigidas pela Lei 12.592 /2012."


O magistrado pontuou que mesmo tendo o contrato sido firmado com a pessoa jurídica da trabalhadora, não foi observada a participação do sindicato da categoria profissional e laboral ou do órgão ministerial, conforme previsão legislativa.


Além disso, segundo os autos, ficou constatado que houve pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, com efetivo controle e direção pelo salão na forma em que eram executadas as atividades.


"Se não bastassem as irregularidades formais constantes do contrato de parceria firmado, a prova oral, ao reverso do alegado pela recorrente, confirmou a existência dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT para caracterização do vínculo empregatício", afirmou o relator.


Na decisão, foi assinalado também que "o restante do conjunto fático probatório não demonstra a existência de autonomia na prestação dos serviços".


Isso porque não havia verdadeira divisão de lucros (a trabalhadora recebia 20% do valor pago pelo cliente), a profissional não tinha acesso à agenda, não poderia recusar os serviços e todo material era fornecido pelo salão. 


Com isso, o julgador entendeu que não ficou caracterizado qualquer tipo de parceria ou sociedade informal entre as partes e considerou que no caso há todos os requisitos necessários à formação do vínculo empregatício. Com  informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


Processo 1001482-22.2021.5.02.0010 (acesse aqui a sentença)


Fonte: Consultor Jurídico (conjur.com.br)