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Notícias Jurídicas 16/9/2020 10:58:3 » Por Atualizado em 16/9/2020 11:3h

STF considera constitucional a lista suja do trabalho escravo

Com esse entendimento, nomes de empregadores que submeteram trabalhadores a condição análoga à de escravo permanecem no cadastro por um período de dois anos, durante o qual a regularidade das condições de trabalho é monitorada




"Lista suja" já havia sido atacada em ADI que teve perda de objeto (Foto: João Ripper/Divulgação)

Autos de infração expedidos por auditores do trabalho são públicos. Assim, ao se divulgar resultados de políticas de fiscalização, após regular processo administrativo, confere-se publicidade a decisões definitivas.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) — feito na ADPF 509 — para que fosse declarada inconstitucional a chamada "lista suja" do trabalho escravo, da qual constam os nomes de empregadores que submeteram trabalhadores a condição análoga à de escravo. O nome do empregador permanece no cadastro por um período de dois anos, durante o qual a Administração monitora a regularidade das condições de trabalho. Se verificada reincidência, o nome continua na lista por mais dois anos. 

O voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Divergiu o ministro Alexandre de Moraes, para quem a Abrainc sequer tem legitimidade para propor a ação. Edson Fachin e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator, mas com ressalvas. O julgamento foi feito por meio do Plenário virtual, em sessão encerrada nesta segunda-feira (14/9).

Histórico

A "lista suja" do trabalho escravo foi inicialmente instituída em 2004, por meio de uma portaria interministerial. Em 2011, uma nova portaria fez alterações na disciplina. A Abrainc impugnou esse ato de 2011, por meio da ADI 5.209. Decisão liminar do então presidente do STF, Ricardo Lewandowski, chegou a suspender a eficácia das normas, sob o argumento de que inexistia lei formal a respaldá-las, além de aparente inobservância do devido processo legal, já que na portaria não haveria referência à instauração de processo administrativo e às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Posteriormente, no entanto, a relatora dessa ADI, ministra Cármen Lúcia, declarou a perda de objeto da ação, pois novo ato foi editado — Portaria
Interministerial 4/2016, dos à época ministérios do Trabalho e Previdência Social e de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

Segundo Cármen Lúcia, a nova normativa sanou os pontos que haviam sido questionados pela Abrainc. A entidade, no entanto, voltou questionar a lista suja, impugnando a portaria de 2016 — por meio da ADPF 509.

Relator da ADPF, o ministro Marco Aurélio, então, considerou que a nova portaria se ampara na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11). "O diploma tem por princípio a chamada 'transparência ativa', incumbindo aos órgãos e entidades o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação", afirmou.

Assim, reputou constitucional a portaria. "Com o Cadastro, visou-se conferir publicidade a decisões definitivas, formalizadas em processos administrativos referentes a autos de infração, lavrados em ações fiscais nas quais constatada relação abusiva de emprego, a envolver situação similar à de escravidão", disse.

O ministro também destacou que a portaria de 2016 atende ao devido processo legal. "Garante-se, ao empregador, a apresentação de defesa no prazo de dez dias, contados do recebimento do auto de infração, a requisição de audiência para ouvir testemunhas e outras diligências, bem assim recurso dentro de dez dias, a partir do recebimento da notificação da decisão impondo a pena", considerou.

Além disso, registrou que a "lista suja" não tem natureza sancionatória, "considerada a finalidade precípua de atendimento ao princípio da
publicidade de atos administrativos de inequívoco interesse público".

Por fim, ressaltou que o princípio da dignidade da pessoa humana — artigo 1º, III, da Constituição — é fundamento da República e proíbe a "instrumentalização do indivíduo". "A observação justifica-se ante a necessidade de ter-se avanço, e não retrocesso, civilizacional. A implementação do ato atacado volta-se a realizar direitos inseridos no principal rol das garantias constitucionais", concluiu.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADPF 509

Fonte: Conjur (Consultor Jurídico)


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