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Notícias Jurídicas 8/6/2022 14:44:50 » Por Atualizado em 6/8/2022 14:56h

Convenções e Acordos Coletivos negociados pelos sindicatos prevalecem sobre a lei, decide STF

Entendimento da maioria dos ministros é de que as Convenções e Acordos Coletivos não podem restringir direitos garantidos pela Constituição, mas somente a negociação de direitos disponíveis




Ministro Gilmar Mendes, do STF, foi o relator do julgamento (Foto: 
Carlos Moura/SCO/STF)

 

Em julgamento encerrado na quinta-feira (02/06), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria que Convenções e Acordos Coletivos prevalecem sobre a lei em diversos pontos, ratificando o princípio da preponderância do negociado sobre o legislado, introduzido pela reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017).


De acordo com o ministro Gilmar Mendes, que foi o relator do caso e teve o voto acompanhado pela maioria dos ministros, a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas.


O julgamento em questão diz respeito a uma mineradora que questionou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que anulou a aplicação de norma coletiva que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa.


Embora tenha votado pela procedência da ação proposta pela empresa, o ministro Gilmar Mendes fez uma ressalva, advertindo que o acordo ou convenção pode prevalecer, desde que faça parte de patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais trabalhistas.


O entendimento da maioria dos ministros é de que as Convenções e Acordos Coletivos não podem restringir direitos garantidos pela Constituição, mas somente a negociação de direitos disponíveis, que é o caso das horas in itinere, a questão central do julgamento.


Com a decisão, o STF confirma mais uma vez a competência dos sindicatos para firmar Convenções e Acordos Coletivos que se sobreponham à legislação em diversos pontos, conforme o art. 611-A da Lei nº 13.467/2017, que estabelece:


Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:


I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;


II - banco de horas anual;


III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;


IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015 ;


V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;


VI - regulamento empresarial;


VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;


VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;


IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;


X - modalidade de registro de jornada de trabalho;


XI - troca do dia de feriado;


XII - enquadramento do grau de insalubridade;


XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;


XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;


XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.


Confira aqui a tramitação do processo - ARE 1.121.633 (Tema 1046)


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