(Foto: Divulgação / Freepik)
Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, proferida em 11/12/2024, reafirma a importância da correta aplicação da Lei 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro e Profissional Parceiro. No caso, uma manicure que trabalhou no Salão de Beleza Marcelle Roberta Francisca Pereira, entre março de 2021 e março de 2022, obteve o reconhecimento de seu vínculo empregatício, uma vez que o estabelecimento não apresentou contrato de parceria formalizado e homologado pelo sindicato da categoria profissional.
De acordo com a relatora, desembargadora do Trabalho, Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim: "Embora a reclamada tenha negado a relação de emprego, confirmou a prestação de serviços da autora como autônoma, em regime de salão-parceiro. E, ao reconhecer a prestação de serviços pela autora, atraiu para si o onus probandi de que tal prestação de serviços não estaria inserida na proteção da CLT, mas deste ônus não se desvencilhou plenamente", afirmou. "Ocorre que no caso dos autos a reclamada não cumpriu as obrigações/requisitos da Lei nº 13.352 de 27 de outubro de 2016, na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante. Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo sob o regime de profissional-parceiro, a referida Lei impõe como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego, conforme previsão contida em seu art. 1º-C", acrescentou.
Sendo assim, o TRT15 reformou a decisão tomada em 1ª instância e declarou a existência de vínculo de emprego, devolvendo o processo à Vara do Trabalho de origem para análise das verbas trabalhistas devidas. O voto da relatora foi acompanhado, de forma unânime, pelo desembargador Hélio Grasselli e pela juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins.
Lei do Salão Parceiro
A Lei do Salão Parceiro e Profissional Parceiro regulamenta a atuação de profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza, permitindo que prestem serviços sem caracterização de vínculo empregatício.
No entanto, para que essa relação seja válida, é imprescindível que o contrato de parceria seja firmado por escrito e homologado pelo respectivo sindicato laboral da categoria. Caso contrário, como ocorreu neste caso, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo de emprego, garantindo à trabalhadora todos os direitos previstos na CLT, como férias, 13º salário e FGTS.
Vale ressaltar que, em São José do Rio Preto e região, o Sindicato SETH é o representante legal dos trabalhadores e trabalhadoras dos setores da beleza e da estética. Portanto, qualquer contrato de parceria firmado entre profissionais da área e estabelecimentos comerciais deve ser obrigatoriamente homologado pelo SETH. Para esclarecer dúvidas e obter mais informações, entre em contato com o SETH pelo telefone (17) 3203-0077 ou pelo WhatsApp (17) 99113-4760.
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