
Foto: Divulgação / Geração por IA
Em julgamento realizado em 19/11/2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reconheceu como discriminatória a dispensa de uma trabalhadora que havia denunciado injúria racial sofrida no ambiente de trabalho. Além de declarar a nulidade do desligamento, a Justiça determinou o pagamento em dobro dos salários do período de afastamento e aumentou a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 30 mil.
A trabalhadora atuava como auxiliar de limpeza em um condomínio quando foi alvo de ofensas raciais por parte do síndico. Segundo o processo, ele afirmou que “não queria nada preto no condomínio”, em referência ao pano utilizado na limpeza, em situação considerada ofensiva e humilhante. Uma testemunha confirmou o ocorrido.
Após o episódio, a trabalhadora registrou boletim de ocorrência e, cerca de dois meses depois, foi dispensada sem justa causa. As empresas não apresentaram justificativa técnica, disciplinar ou econômica para o desligamento, limitando-se a negar discriminação.
Ao julgar o recurso, o TRT entendeu que a dispensa ocorreu como retaliação pelo fato de a trabalhadora ter buscado seus direitos. Para os desembargadores, a proximidade entre a denúncia e o desligamento, a ausência de providências efetivas contra o agressor e a falta de justificativa demonstram o caráter discriminatório da medida.
Com base na Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, o Tribunal determinou o pagamento em dobro da remuneração desde a dispensa até a decisão e elevou a indenização para R$ 30 mil, considerando a gravidade da ofensa e a necessidade de reparação adequada.
Além do condomínio, três empresas prestadoras de serviços terceirizados também foram responsabilizadas no processo.
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