Últimas notícias »

SINDICATO  DOS  EMPREGADOS
EM TURISMO E HOSPITALIDADE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

entre em contato conosco
17 3203-0077 / 17 99113-4760
Brasil e Mundo 19/11/2019 14:25:43 » Por Atualizado em 16/4/2020 14:21h

Concluído reajuste dos empregados em empresas de Turismo

Empregados em Empresas de Turismo



                                                                                      

   

 

 

EMPREGADOS EM: EMPRESAS E AGENCIAS DE TURISMO

                                                                                                 DATA – BASE

                                                                                     01 de NOVEMBRO de 2019

Resumo da Convenção Coletiva de Trabalho

De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SETH - Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de São José do Rio Preto e Região e o SINDETUR - Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Pauto, ficou estabelecido as seguintes condições:

01) ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TURISMO, com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Cajobi/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monte Azul Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Planalto/SP, Potirendaba/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, São José do Rio Preto/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP.

02)REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de novembro, terão reajuste do INPC acumulado do período de 11/2018 a 10/2019 (2,55%), acrescido de 0,5% (meio por cento) a título de aumento real, calculado sobre os salários de 31/10/2019, com vigência a partir de 1º de novembro de 2019.

Parágrafo Primeiro – Serão compensadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01/11/2018 até 31/10/2019, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito.

Parágrafo Segundo – Os salários dos empregados admitidos após 01 de novembro de 2018 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

Parágrafo Terceiro – Os empregados têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.

Parágrafo Quarto – Os reajustes de comissão serão pactuados livremente entre empregado e empregador e independentemente do percentual ou valor acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na carteira de trabalho e nos recibos de pagamento.

Parágrafo Quinto – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura do requerimento gerado pelo sistema mediador após a transmissão do instrumento, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte sem qualquer acréscimo. 

03) PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL

Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de novembro de 2019, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:

a) R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office–boys, copeiras e recepcionistas.

b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os demais empregados.

Parágrafo Único – Os pisos salariais aqui estabelecidos não poderão ter valores inferiores ao salário mínimo (Federal e/ou Estadual).

04) REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS – REPIS

Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o Inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na Lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.

Parágrafo Primeiro – Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), independente do regime tributário e do tipo societário.

Parágrafo Segundo – Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SINDETUR-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos:

I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;

II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS;

III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas no instrumento.

IV – Comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva 2019, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias.

Parágrafo Terceiro – A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SINDETUR-SP ou e-mail saa@sindetursp.org.br.

Parágrafo Quarto – Atendidos os requisitos acima, o SINDETUR-SP emitirá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com a da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, a saber:

a) R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais) para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office–boys, copeiras e recepcionistas.

b) R$ 1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais) para os demais empregados.

Parágrafo Quinto – Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo Sexto – A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.

Parágrafo Sétimo – Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 01 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo Sindicato de trabalhadores, que poderá cobrar da empresa taxa de serviço pela assistência não superior a 10% (dez por cento) do maior piso salarial do REPIS.

Parágrafo Oitavo – Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Parágrafo Nono – Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.

 

Parágrafo Décimo – O SINDETUR-SP encaminhará ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo do parágrafo quarto, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.

Parágrafo Décimo Primeiro – As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.

Parágrafo Décimo Segundo – As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”, sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Décimo Terceiro – Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.

05) VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão, gratuitamente, vale-refeição no valor facial de R$ 27,00 (vinte e sete reais), em número idêntico ao de dias a serem trabalhados no mês, aí incluídos, quando for o caso, os sábados, domingos e feriados.

Parágrafo Primeiro – As empresas que conveniarem restaurantes próximos aos locais de trabalho, para fornecimento diário de refeições a seus funcionários, estarão dispensadas do fornecimento do benefício de que trata o “caput” da presente cláusula; neste caso as refeições deverão estar de acordo com o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) e o local deverá ser asseado, arejado e bem iluminado.

Parágrafo Segundo – As empresas que fornecerem as refeições no próprio local, por possuírem refeitório, estarão dispensadas do fornecimento do benefício de que trata o “caput” da presente cláusula.

Parágrafo Terceiro – Pelo não cumprimento da presente cláusula, a empresa pagará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido acumulando mês a mês, desde a primeira data do descumprimento.

06) PREMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA

Nos contratos de trabalho superiores a 36 (trinta e seis) meses, o empregado faz jus ao recebimento do prêmio mensal de permanência no valor de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos), correspondente a cada ano trabalhado, ou seja:

TEMPO DE SERVIÇO

CÁLCULO

VALOR MENSAL

03 anos trabalhados

3 x R$ 31,20

    R$   93,60

04 anos trabalhados

4 x R$ 31,20

R$ 124,80

05 anos trabalhados

5 x R$ 31,20

    R$ 156,00

E assim sucessivamente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07) ADICIONAL NOTURNO

   A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.


08) PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES

   Após o recebimento pela empresa, o fechamento das comissões apuradas sobre vendas deverá ser feito até o dia 30 (trinta) e o pagamento efetuado em no máximo 35 (trinta e cinco) dias da data do fechamento, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

09) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

    As Entidades Sindicais subscritoras da presente envidarão esforços para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim as empresas interessadas deverão entabular negociação com seus empregados para ser firmado Acordo Coletivo de Trabalho.

    Parágrafo Único – O Acordo Coletivo de Trabalho deverá ter a assistência da Entidade Sindical Profissional e Patronal.

   10) DIÁRIAS

   Nos trabalhos executados em localidade diversa daquela inicialmente contratada, desde que não seja pago o adicional de transferência, será paga ao empregado diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, independente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

Parágrafo Primeiro – As diárias mensais a serem pagas aos empregados observarão o teto máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado.

Parágrafo Segundo – Será concedido seguro de vida e viagem por parte das empresas sem qualquer ônus para os empregados.

Parágrafo Terceiro – Não serão pagas diárias aos empregados cujas viagens sejam inerentes às funções para as quais foram contratados; aos empregados que exerçam cargos de gerência e, aos empregados que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional como as viagens de familiarização: FAMTOUR. Aos empregados nessas condições será fornecido transporte, hospedagem e alimentação.

   11) VALE TRANSPORTE

Os empregadores fornecerão a seus empregados o vale transporte, na forma da lei, podendo descontar do salário do empregado beneficiado até o limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o salário base, registrado em carteira.

Parágrafo Único – Na hipótese de aumento de tarifas, os empregadores se obrigam a complementar a diferença por ocasião do primeiro pagamento de salário. 

   12) COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO

Nos contratos de trabalho superiores a um ano, os valores dos benefícios previdenciários (auxílio doença ou auxílio doença acidentário) recebidos pelos empregados serão complementados para atingir o valor do salário líquido, inclusive a parcela relativa ao 13º salário.

Parágrafo Único – O benefício previsto nesta cláusula será devido do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

   13) AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado, a empresa indenizará o beneficiário com valor equivalente a 01 (um) salário mensal do empregado, no prazo de 05 (cinco) dias, para auxiliar nas despesas com o funeral, ou poderá optar pela contratação de seguro de assistência funeral que garanta condições mais benéficas.

 14) CRECHE / AUXÍLIO CRECHE

Nos termos da Portaria 3.296/86, as empresas se obrigam a disponibilizar creches à empregada-mãe, mediante apresentação da certidão de nascimento do filho.

Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuírem creches próprias, reembolsarão mensalmente, a título de auxílio creche, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo da categoria previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.

Parágrafo Segundo – O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares, sem nenhum ônus para a empregada–mãe.

Parágrafo Terceiro – O auxílio creche será concedido aos empregados do sexo masculino que detenham com exclusividade a guarda do filho, independentemente do estado civil.

Parágrafo Quarto – O reembolso creche não integrará, para qualquer efeito, o salário da (o) empregada (o).

15)AUXILIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL

Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais (física e/ou mental) um auxílio mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário normativo da categoria estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Único – O auxílio será pago para cada filho portador de necessidade especial física e/ou mental.

16) INDENIZAÇÃO SALARIAL

Os empregados dispensados sem justa causa no período de 60 (sessenta) dias que antecede a data-base da categoria (01 de novembro) terão direito a indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal, conforme Lei 6.708/79 e 7.238/84.

Parágrafo Primeiro – Os empregados farão jus à indenização adicional quando a data do término do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, ocorrer no período compreendido entre 02 de setembro até 30 de setembro.

Parágrafo Segundo – A data de dispensa (baixa na CTPS) é o dia em que se finda o aviso prévio indenizado ou trabalhado.

  17) ESTABILIDADE DA GESTANTE

Será garantido emprego e salário à empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias do retorno da licença maternidade, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado e contrato de experiência, pedido de demissão e mútuo acordo, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato profissional.

Parágrafo Único – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada gestante deverá avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo ser comprovada essa situação através de atestado médico.

18) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL

a) A partir do mês de Novembro/2019 até Outubro/2021, todos os empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO na presente Convenção Coletiva de Trabalho, contribuirão com um percentual mensal de 1% (um por cento), a ser aplicado sobre os salários, devendo os descontos ser procedidos em folha de pagamento e recolhidos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, a favor do Sindicato Profissional, em guias próprias encaminhadas pelo mesmo.

Parágrafo Primeiro – Fica limitado o desconto máximo de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) por parcela e por empregado.

Parágrafo Segundo – O não recolhimento da contribuição referida acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.

 

LOCAL DE RECOLHIMENTO:

CASAS LOTÉRICAS - AGÊNCIAS DA CAIXA - QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA ATÉ O VENCIMENTO

 

Veja a Convenção Coletiva de Trabalho na integra, consulte nosso site:

www.sindicatoseth.com.br

São José do Rio Preto, novembro de 2019. 

SERGIO DA SILVA PARANHOS

Diretor - Presidente

 

 

C


NOTÍCIAS RELACIONADAS

Rua Conselheiro Saraiva, 317 | Vila Ercilia | São José do Rio Preto - SP | Fones: 0xx (17) 3203-0077 | Diretor Presidente - Sergio da Silva Paranhos

Sindicato SETH - Todos os direitos - Desenvolvido por MaquinaWeb Soluções em TI

Fale Conosco