Rio Preto segue decisão do Estado e flexibiliza uso de máscara

O uso da máscara em ambientes como escritórios, comércios, salas de aula e academias agora é opcional, mas é recomendado em locais onde há permanência ou circulação de grande número de pessoas

Notícias Jurídicas - 24/3/2022 11:55:46 » Por
Atualizado em 24/3/202211:59h


(Foto: Divulgação / Freepik)

 

Após o Governo do Estado de SP anunciar a flexibilização do uso de máscaras em todos os ambientes, com exceção do transporte público e nos locais destinados à prestação de serviços de saúde, a Prefeitura de São José do Rio Preto publicou, no dia 19/03, o Decreto Nº 19.162/2022, que segue as novas decisões do governo estadual.


O Decreto Municipal libera as pessoas do uso das máscaras em qualquer ambiente, fechado ou aberto, exceto nos veículos de transporte coletivo de passageiros, inclusive transporte escolar, e em qualquer local onde são prestados serviços de saúde, tais como hospitais, clínicas, serviços de vacinação, casas de repouso, farmácias e drogarias, entre outros.


O uso da máscara em ambientes como escritórios, comércios, salas de aula e academias agora é opcional, mas é recomendado em locais onde há permanência ou circulação de grande número de pessoas e em locais onde não é possível manter distanciamento de, no mínimo, 1 metro entre as pessoas.


A Prefeitura também estabelece as seguintes regras e procedimentos de higiene obrigatórios para estabelecimentos e serviços:


• Definir responsáveis pelo acompanhamento de casos suspeitos e confirmados de funcionários, incluindo monitoramento de contatos dentro do estabelecimento, com notificação às autoridades competentes;


• Organizar ponto de descontaminação na entrada de funcionários do estabelecimento para higiene pessoal e higienização de objetos e outros pertences;


• Higienizar as superfícies de toque, antes e após o início das atividades;


• Higienizar objetos, equipamentos, utensílios e materiais utilizados (entre um uso e outro), inclusive quando houver prestação de serviços realizados no endereço do solicitante;


• Capacitar todos os funcionários quanto às medidas e ações de prevenção à transmissão da COVID-19;


• Manter informações visíveis na entrada e em locais estratégicos contendo as principais medidas e recomendações em relação às medidas de prevenção da COVID-19;


• Proibir acesso de funcionários e colaboradores, com qualquer sintoma gripal às dependências dos estabelecimentos;


• Disponibilizar álcool gel 70% na entrada de todos os estabelecimentos e locais com fluxo de pessoas, bem como garantir a utilização para higiene das mãos;


• Garantir a renovação de ar (entrada de ar externo e saída do ar interno – troca de ar) inclusive quando instalado equipamento de climatização (ar condicionado), preferencialmente com ventilação natural através de aberturas de portas e janelas.


Confira aqui a íntegra do Decreto Nº 19.162/2022