(Foto: Divulgação / Freepik)
O Departamento Jurídico do Sindicato SETH ganhou mais uma ação na Justiça do Trabalho em prol dos trabalhadores em edifícios e condomínios de São José do Rio Preto e região.
Em julgamento realizado na quarta-feira (19/06), a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou decisão tomada em primeira instância e condenou, de forma unânime, o Condomínio Residencial Plaza Sul a indenizar em 20 pisos salariais da categoria uma porteira que foi demitida e substituída por central de monitoramento de acesso à distância.
A multa por substituir controladores de acesso por portarias virtuais está prevista na cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho, pactuada entre o SETH e o sindicato patronal Sindicond, e seu valor atual ultrapassa R$ 40 mil. Essa norma tem como objetivo preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e o bem-estar de condôminos e moradores.
Em seu voto, a desembargadora relatora Rosemeire Uehara Tanaka reformou integralmente a sentença aplicada no Juízo de origem, que havia declarado incidentalmente a nulidade da cláusula 33ª, por considerar que ela "afronta o livre exercício da iniciativa privada, nos termos do art. 170 da CF, vez que impede a contratação lícita de serviço de segurança existente no mercado".
De acordo com a relatora, não há de se falar em violação à livre iniciativa nem à liberdade de contratação e/ou concorrência, até mesmo porque também se encontra assegurada pela Constituição a proteção do trabalhador em face da automação, nos termos do art. 7º, XXVII.
Além disso, ela também destaca que deve-se observar o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, conforme dispõe o art. 7º, XXVI, da CF, bem como a prevalência do negociado sobre o legislado, prevista no art. 611-A da CLT.
"Nesse cenário, a tese esposada na sentença não se encontra em perfeita sintonia com o entendimento majoritário atualmente adotado pelo c. TST, de que é constitucional cláusula que pactua a vedação de contratação de terceirizados, em livre exercício da autonomia privada expressado em negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) em cláusula que visou a proteção dos trabalhadores em face da automação, direito esse igualmente previsto na Constituição Federal (art. 7º, Inciso XXVII), não havendo se cogitar em ofensa ao princípio da livre concorrência, da iniciativa privada ou de qualquer dispositivo do ordenamento jurídico vigente, porquanto pactuadas livremente para atingir somente os interesses das categorias convenentes, considerando, ainda, que a Lei 13.467/2017 trouxe a valorização do negociado sobre o legislado, o que já foi confirmado pelo E. STF", argumentou a desembargadora. "Logo, comprovada, nos autos, a situação fática, prevista na norma coletiva validamente ajustada, é plenamente aplicável ao caso sob análise o teor da Cláusula 33ª da CCT que acompanha a inicial. De tal modo, provejo o apelo para reformar integralmente a sentença e condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 33ª da CCT, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais da categoria, observado o valor vigente ao tempo da dispensa".
Alertamos os trabalhadores em condomínios para que, caso venham a ser substituídos por portaria eletrônica, denunciem ao Sindicato SETH, tendo em vista reivindicar seus direitos.
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