
Foto: Divulgação / Magnific
A maior parte dos estabelecimentos comerciais somente poderá funcionar durante os feriados mediante autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A regra está na Portaria nº 1.316, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que reforça a necessidade de negociação entre os sindicatos de trabalhadores e empregadores.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta quarta-feira (22/07), a norma determina que, como regra geral, o trabalho no comércio durante os feriados dependerá de previsão em Convenção Coletiva. A exceção fica para as atividades expressamente autorizadas pela própria Portaria, consideradas essenciais ou de interesse público.
Na prática, isso significa que a abertura do comércio em feriados não poderá ocorrer apenas por decisão do empregador. Antes da convocação dos trabalhadores, deverão ser observadas as regras negociadas na Convenção Coletiva, como jornada, remuneração, descanso compensatório e demais direitos da categoria.
Caso não exista sindicato representativo, a negociação poderá ser realizada pela respectiva federação ou confederação.
A regulamentação vale apenas para os feriados. O funcionamento do comércio aos domingos continua disciplinado pela Lei nº 10.101/2000 e não sofreu alterações.
A Portaria mantém autorização permanente para diversas atividades, entre elas padarias, farmácias, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP (gás liquefeito de petróleo), locadoras de veículos, hotéis, restaurantes, bares e similares, casas de diversões, feiras livres, lavanderias, serviços funerários e outras atividades relacionadas no Anexo IV da norma.
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