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SINDICATO  DOS  EMPREGADOS
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SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

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Brasil e Mundo 28/1/2019 15:40:22 » Por Atualizado em 28/1/2019 15:53h

Trabalhadores em empresas de turismo tem novo reajuste salarial

Vejam como ficaram os novos valores!!!



CIRCULAR DE TURISMO 2019

 

O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de São José do Rio Preto e Região – SETH, anuncia para toda a categoria de Trabalhadores em empresas de Turismo que o novo reajuste salarial já esta disponível, este ano o valor foi de 4% (por cento).

Trabalhamos duramente para que este valor chegasse neste patamar, foram dias intensos de negociações intermitentes, mas no final das contas conseguimos priorizar as clausulas da convenção coletiva de trabalho, estas foram priorizadas, todos os benefícios serão mantidos, diz o mandatário do SETH Sergio Paranhos.

REAJUSTE SALARIAL

 Fica estabelecido reajuste salarial de 4% (quatro por cento) a ser aplicado da seguinte forma:

Os salários de novembro de 2017, assim considerados aqueles resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados na data base 1ºde novembro de 2018 em 4% (quatro por cento).

Para os empregados contratados a partir de 01/11/2018 serão assegurado os seguintes salários:

Faxineiros, Office-boys, Copeiras e Recepcionistas..............R$    1.188,10

Demais funções.................................................R$     1.368,70

 

VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados vales refeição, com valor facial de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em número idêntico ao de dias a serem trabalhados no mês, aí incluídos, quando for o caso, o sábado, domingo e feriados.

 

PREMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA

Depois de completar 03 anos de contrato na mesma empresa (37 meses), o empregado receberá, mensalmente, a importância de R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos) para cada ano trabalhado, ou seja:

 

 

PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

 A 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina (13º salário) deverá ser paga até o dia 30 de novembro observando-se o pagamento juntamente com as férias, a qualquer época, mediante solicitação do empregado. A 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.

 

INTEGRAÇÃO E REFLEXO–HORAS EXTRAS / ADICIONALNOTURNO

As horas extras e o adicional noturno deverão ser pagos com a parcela do descanso semanal.

A média das horas extras e do adicional noturno, habitualmente trabalhadas e, o DSR, será computada para pagamento de férias, 13º salário e indenização integral, ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

 

ADICIONAL NOTURNO

As empresas que mantém jornada de trabalho noturno, horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, pagarão aos empregados adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

 

PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES

Após o recebimento pela empresa, o fechamento das comissões apuradas sobre vendas deverá ser feito até o dia 30 (trinta) e o pagamento efetuado em no máximo 35 (trinta e cinco) dias da data do fechamento.

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

As Entidades Sindicais subscritoras da presente envidarão esforços para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim as empresas interessadas deverão entabular negociação com seus empregados para ser firmado Acordo Coletivo de Trabalho.

O Acordo Coletivo de Trabalho deverá ter a assistência da Entidade Sindical profissional.

 

DIÁRIAS

Caso haja prestação de serviços externos, fora do município para o qual foi contratado, desde que não seja pago o adicional de transferência, será paga ao empregado diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário base, independente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

As diárias mensais a serem pagas aos empregados observarão o teto máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado.

Será concedido seguro de viagem por parte das empresas sem qualquer ônus para os empregados.

Não serão pagas diárias aos empregados cujas viagens sejam inerentes às funções para as quais foram contratados; aos empregados que exerçam cargos de gerência e, aos empregados  que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional (FAMTOUR). Aos empregados nessas condições será fornecido transporte, hospedagem e alimentação.

 

VALE TRANSPORTE

 Os empregadores fornecerão a seus empregados o vale transporte, na forma da lei, podendo descontar do salário do empregado beneficiado até o limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o salário base, registrado em carteira.

Na hipótese de aumento de tarifas, os empregadores se obrigam a complementar a diferença por ocasião do primeiro pagamento de salário.

 

COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO

No período de afastamento por doença, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias, os empregadores complementarão o salário líquido do empregado que conte, no mínimo, 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, assim como a parcela do 13º salário que se referir ao período de afastamento.

 

AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e, sem prejuízo do benefício previdenciário, a título de auxílio funeral, a empresa pagará ao cônjuge sobrevivente ou na falta deste aos dependentes designados perante a Previdência Social, nos 05 (cinco) dias seguintes ao sepultamento, importância equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal do empregado falecido vigente à época do óbito.

Se o falecido for solteiro, maior ou menor de idade, e sem descendentes o pagamento deverá ser feito a seus progenitores.

 

CRECHE / AUXÍLIO CRECHE

As empresas se obrigam a fornecer creches às suas empregadas-mães.

As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a suas empregadas-mães um auxílio creche equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo da categoria previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por mês e por filho até completar 06 (seis) anos de idade desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.

O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares, sem nenhum ônus para a empregada-mãe.

Para fazer jus ao quanto estabelecido na presente cláusula a empregada-mãe é obrigada a apresentar à empresa a certidão de nascimento do filho.

Será concedido o benefício aos empregados do sexo masculino que detenham com exclusividade a guarda do filho, independentemente do estado civil.

 

INDENIZAÇÃO SALARIAL

Os empregados dispensados sem justa causa no período de 60 (sessenta) dias que antecede a data-base da categoria (01 de novembro) terão direito a indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal, conforme Lei 6.708/79 e 7.238/84.

Os empregados farão jus à indenização adicional quando a data do término do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, ocorrer no período compreendido entre 02 de setembro até 31 de outubro.

A data de dispensa (baixa na CTPS) é o dia em que se finda o aviso prévio indenizado ou trabalhado.

 

ESTABILIDADE DA GESTANTE

Será garantido emprego e salário à empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa e pedido de demissão.

Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada gestante deverá avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação da dispensa.

Nos casos de gestação atípica não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo ser comprovada essa situação através de atestado médico com indicação do Código Internacional de Doenças (CID).

Estes e outros benefícios constam na sua Convenção Coletiva de Trabalho de Turismo, o SETH fica na Rua Conselheiro Saraiva, 317, Vila Ercilia em São José do Rio Preto – SP, telefone (17) 3203-0077, venha nos fazer uma visita e conheça o seu Sindicato SETH.

 

 


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