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SINDICATO  DOS  EMPREGADOS
EM TURISMO E HOSPITALIDADE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

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Brasil e Mundo 27/2/2019 15:48:32 » Por Atualizado em 27/2/2019 16:5h

Concluídas as negociações para trabalhadores em entidades filantrópicas e creches

Leia a reportagem completa



 

Convenção Coletiva completa 2019

 

 

O Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de São José do Rio Preto e Região – SETH, informa para todos os trabalhadores de Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Creches Conveniadas ou não aos Órgãos da Administração Pública que já está em vigor o novo reajuste salarial de toda a categoria.

Os salários de todos dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de Fevereiro/2019, terão um reajuste salarial de 4,75% (quatro, setenta e cinco por cento), calculado sobre os salários vigentes em 31/01/2019, com vigência a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2019. 

Os salários dos empregados admitidos antes da data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.

Os salários de TODOS os Empregados de Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas; e aos EMPREGADOS de Instituições que oferecem Educação Infantil (Creches e Pré Escolas), Ensino Fundamental (Jornada ampliada), Serviços de Assistência Social e Saúde, mantidas pelas Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas conveniadas ou não aos órgãos da administração pública direta ou indireta (Federal, Estadual ou Municipal), que cumprem jornada superior a 04 horas diárias, os pisos salariais mínimos abaixo discriminados por função, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado: 

 

Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 4,75% (quatro virgula setenta e cinco por cento) no período de 01 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 sobre as faixas existentes.

Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.

Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.

As ENTIDADES MANTENEDORAS e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo, o qual é parte integrante da presente convenção.

Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente, não podendo ter valores inferiores ao estabelecidos para o salário mínimo (federal ou estadual).

Entende-se como Coordenador Geral aquele que tem sob sua responsabilidade a coordenação e supervisão, a partir de 05 unidades e tem como atribuições aquelas descrita no Anexo da presente Convenção Coletiva.

EMPREGADOS DE INSTITUIÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS

Fica assegurado aos empregados de instituições que oferecem serviços hospitalares e ambulatoriais mantidas por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas um reajuste de 4,75% (quatro virgula setenta e cinco por cento), sobre os pisos salariais admissionais a partir de 1º de Fevereiro de 2019 incidentes sobre os pisos vigentes em 31/01/2019, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado:

 

Este item abrange a categoria dos EMPREGADOS em Instituições que oferecem serviços Hospitalares e Ambulatoriais mantidos por Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, de acordo com seus Estatutos, compreendendo todos aqueles sob qualquer título ou denominação exercem atividades nos setores de: Limpeza em Geral, Portarias, Lavanderias, Cozinhas, Setor Administrativos, Almoxarifado, Manutenção Predial, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Operadoras de Telemarketing, Telefonistas entre outras atividades ligadas a atividade fim, ficando excluídos desta Convenção Coletiva de Trabalho os trabalhadores de funções diferenciadas, estipulados por lei e desde que o Sindicato Patronal signatário destas categorias diferenciadas tenham celebrado Convenção Coletiva de Trabalho com o SINBFIR (patronal das entidades), sob pena de cumprimento da presente CCT integral.

Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 4,75% (quatro virgula setenta e cinco por cento) no período de 01/02/2018 a 31/01/2019, sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço, para cada lapso de 02 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço à razão de 2% (dois por cento), limitado ao máximo de 10 % (dez por cento) o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do empregado.

Os funcionários sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional, que em 30/06/2008 já vinham recebendo adicional por tempo de serviço superior a 10% (dez por cento) terão o percentual atual mantido.

A referida gratificação tem natureza salarial, devendo à mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias. 

OBS: Exemplo – Empregados com 02 (dois) anos ou mais completos de registro:

 

REFEIÇÃO

Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, os EMPREGADORES fornecerão, mensalmente e gratuitamente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, para os empregados que laboram acima de 04 horas diárias, tíquete refeição ou auxílio alimentação, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), por dia efetivamente trabalhado

As ENTIDADES que fornecem a refeição, gratuitamente, nos padrões nutricionais previstos no PAT, estão isentas do cumprimento desta obrigação, desde que realizem a celebração de acordo coletivo específico com o sindicato profissional (SETH), para fixação das condições alimentares aos trabalhadores, sob pena de arcar com o pagamento do benefício previsto na presente clausula. 

Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.


FORNECIMENTO DO VALE CESTA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO

Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, os EMPREGADORES ficam obrigados a conceder mensalmente, independente da jornada de trabalho e sem ônus aos seus EMPREGADOS, juntamente com os salários, vale-cesta ou cartão alimentação no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

Em caso de fornecimento de Vale Cesta, deverá ser disponibilizado ao EMPREGADO, no mínimo, 03 (três) estabelecimentos fornecedores para aquisição do benefício.

 

VALE TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL

Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição a contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, que optarem por receber o benefício do vale transporte previsto na Lei 7.418/85, terá o desconto limitado ao máximo de 4% (quatro por cento), calculados sobre os salários base dos mesmos. 

Aos empregados não contribuintes e/ou não sindicalizados, o empregador poderá efetuar o desconto de 6% nos termos da legislação vigente, conforme previsto na Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 e decreto 95247, de 17 de novembro de 1987.

Procure o Sindicato SETH e conheça todos os benefícios que nos preparamos para você ao longo de vários de anos de muito trabalho, temos dentista, salões de cabelereiros, colônia de férias, atendimento jurídico e em breve nossa maior aquisição ao longo destes anos que é a finalização da construção do nosso Clube de Campo, o SETH fica na rua Conselheiro Saraiva, 317, Vila Ercilia em São José do Rio Preto – SP, telefone é o (17) 3203-0077.


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