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Notícias Jurídicas 11/8/2020 9:19:10 » Por

STF derruba contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Supremo rejeitou cobrança de 20% sobre valor recebido pelas funcionárias afastadas por nascimento do filho ou adoção.



 

 

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu na terça-feira, 4, por 7 votos a 4, que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. A maioria dos ministros acompanhou o relator, Luís Roberto Barroso, que argumentou que a decisão pode contribuir para reduzir a discriminação contra as mulheres no mercado de trabalho. O STF entendeu que o salário-maternidade é um benefício previdenciário e não tem caráter remuneratório. A partir deste entendimento, os empregadores não precisarão mais recolher o INSS sobre o salário das funcionárias afastadas em licença-maternidade.

O salário-maternidade é pago pelo empregador, no caso das trabalhadoras com carteira assinada, ou pelo INSS, para quem contribui por conta própria. Sobre esse valor, o governo cobra a contribuição previdenciária – que varia entre 8% e 11%, dependendo do salário. Com a decisão do STF, as empresas não vão ter mais que pagar a contribuição ao INSS sobre o salário-maternidade, e a União deve deixar de arrecadar R$ 1,34 bilhão, segundo cálculos do próprio governo.

O caso discutido no Supremo girou em torno do Hospital Vita Batel S, de Curitiba, que alegou que a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade afronta a Constituição.

O hospital sustentou que o salário-maternidade foi incorporado ao Plano de Benefícios da Previdência Social e, portanto, não se enquadraria nos critérios de “folha de salários”, porque no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho. Também apontou que a exigência de contribuição previdência sobre o salário-maternidade torna mais onerosa a mão de obra feminina, provocando discriminação em relação à masculina.

Como o processo tem repercussão geral, o entendimento do Supremo deve ser seguido por todas as instâncias judiciais. Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso concordou com os pontos levantados pelo hospital. Para Barroso, admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade “importa permitir uma discriminação incompatível com o texto constitucional e com os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário”.

“Entre dois candidatos de 30 anos, uma mulher recém-casada e um homem recém-casado, se o empregador se der conta de que a contratação da mulher que provavelmente vai ficar grávida no curto prazo vai custar a ele 20% a mais do que a contratação do homem, não é difícil saber qual vai ser a escolha do contratado. A mulher aqui não vai ter nenhuma chance”, observou Barroso.

O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e pelo vice-presidente do STF, Luiz Fux.

Votaram pela validade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente do STF, Dias Toffoli.

“Em verdade, trata-se de uma discussão tributária travestida de discussão de gênero, onde a defesa da igualdade entre o trabalho dos homens e das mulheres aparece como uma cortina de fumaça para obtenção de mais lucros, e para não contribuir em um sistema previdenciário que é, como todos sabemos, solidário”, criticou Moraes.

“Tudo está a demonstrar que a preocupação não é com a igualdade de gênero. Se, de fato, fosse esse o ponto, outras medidas poderiam ser adotadas pelas empresas, como, por exemplo, a ampliação do acesso à mulheres aos mesmos cargos ocupados por homens, desde a base até ao nível de direção, com a consequente equiparação salarial”, completou Moraes.

Fonte: Com Estadão e Jota Info

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