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Notícias Jurídicas 8/6/2022 12:6:5 » Por Atualizado em 6/8/2022 12:27h

STF decide - Patrão poderá retirar direitos do empregado caso sindicatos não concluam negociação coletiva

Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de decisões que aplicam o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas




Caso sindicatos não renovem 
Convenções ou Acordos Coletivos, empresas não terão a obrigação de incorporar os benefícios e direitos conquistados pelos sindicatos dos trabalhadores aos contratos individuais dos empregados (Foto: Divulgação)

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria em votação no Plenário Virtual, encerrada no dia 27/05, que são inconstitucionais a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e as decisões judiciais que reconhecem o princípio da ultratividade de Acordos e Convenções Coletivas no âmbito trabalhista.


O princípio da ultratividade é aquele que prolonga o efeito dos Acordos e Convenções Coletivas após o fim da vigência desses instrumentos, que são negociados pelos sindicatos todos os anos. Com o fim da ultratividade, as normas pactuadas entre as entidades sindicais perdem a validade até que haja uma nova negociação coletiva.


Em outras palavras, quando a vigência do Acordo ou da Convenção Coletiva chegar ao fim e não houver renovação, o patrão poderá suspender o pagamento de benefícios ao trabalhador, como Reajuste Salarial anual, Vale Refeição, Vale Alimentação, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), Adicional por Tempo de Serviço, entre outros, bem como deixar de cumprir os direitos contidos exclusivamente nas Convenções e Acordos Coletivos.


Agora, caso as entidades sindicais profissional e patronal não renovarem as Convenções ou os Acordos Coletivos, que têm vigência máxima de dois anos, as empresas não terão a obrigação de incorporar os benefícios e direitos conquistados pelos sindicatos dos trabalhadores aos contratos individuais dos empregados. Com isso, até que haja nova negociação coletiva, o trabalhador terá garantido apenas os direitos constitucionais.


Conforme o art. 8º, inciso VI, da Constituição, os sindicatos têm sua função constitucional de participar das negociações coletivas de trabalho, mas se as negociações forem frustradas ou as entidades sindicais deixarem de existir, grande parte dos direitos dos trabalhadores não serão assegurados, podendo ser retirados pela empresa, que ainda terá respaldo jurídico do STF para fazê-lo.


Esse é mais um motivo para que o trabalhador se junte ao sindicato que o representa, participe e contribua, fortalecendo a entidade sindical, pois somente com união e participação as categorias profissionais têm força de negociação para não permitir a retirada de direitos conquistados a duras penas, além de lutar por mais e melhores benefícios e condições de vida.


Direitos trabalhistas não são dados de graça pelo patrão, muito menos pelo governo. Para conquistá-los foram necessários anos de união e luta entre sindicatos e trabalhadores.


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Confira aqui a íntegra do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 323), que discutia a validade da ultratividade de normas coletivas.


(Com informações do Conjur)


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